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A prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública

Direito Penal

Por Mais Ceará em 18/10/2019 às 23:22:12

De exceção à regra, a prisão preventiva está cada vez mais usual como forma de dar devidas satisfações a sociedade, mesmo confrontando com um princípio basilar no ordenamento penal brasileiro, o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, expresso no texto Constitucional Art. 5º inciso LVII. Previsto no Art. 312 do Código de Processo Penal, a cautelar, tem como um dos fundamentos mais recorridos, a manutenção da Ordem Pública.

Mas qual o significado de Ordem Pública? Diversos doutrinadores se dividem no entendimento acerca do substrato da ordem pública. Todavia é contexto afirmar que a tutela tem se excedido como prática do poder judiciário. A ordem pública tem conceito subjetivo, pois funda-se na tese de reincidência do infrator. Mas coo saber se o infrator irá cometer novamente o delito? A proteção coletiva funda a prisão preventiva como forma garantidora da ordem pública, todavia é vital a sensibilidade do julgador em considerar outras variáveis na investida da cautelar.

Excessos devem ser combatidos afim de buscar o caminho do justo e razoável, a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública, tem sido banalmente usada para dar a sociedade uma resposta a morosidade do poder judiciário. Os longos processos, a enorme carga recursal, não fazem frente a hemorragia de lides que batem a porta do Poder Judiciário, contrastando isso a pouca quantidade de julgadores, a uma população mais informada e cada vem mais virtualizada.

O direito vivo, deve buscar meios para dirimir problemas sociais sem ferir de morte os pilares do ordenamento. É presumidamente inocente qual quer apontado pelo Poder Judiciário, não se admite uma inversão a pétrea clausula constitucional, que alicerça o Direito Penal, e deve nortear os ditames do devido processo legal. Portanto, deve-se buscar equilíbrio na balança jurídica, equacionando cada vez mais a presunção de inocência frente a prisão preventiva. O Poder Judiciário deve combater excessos, e não praticá-los. A prática do prende para apurar, tão combatida no período pré democrático, não pode ser usado como regra nos dias de hoje.

Fonte: Jesus da Costa - Administrador de Empresas

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